Braga acata em relatório tributação de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil
Segundo ele, do ponto de vista econômico, o desembolso duplo diminui a capacidade de investimento das empresas. Já do ponto de vista jurídico, como não se trata de importação definitiva, mas, sim, da entrada temporária de um bem submetido ao contrato de arrendamento mercantil, é este serviço de locação que deve ser tributado, diz ele.
A mudança recai sobre o Artigo 89, que diz que, no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS será parcial, devendo ser pagos o IBS e a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País.
O trecho incluído foi: "O IBS e a CBS não incidem sobre o arrendamento mercantil de bem submetido a regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica no País, desde que o IBS e a CBS sejam recolhidos conforme este regime."