Gestão do teletrabalho exigirá mais controle dos empregadores

Um tema que certamente está em voga entre os empresários é a Lei 14.442/22, publicada no dia 5 de setembro e que trata, em especial, do teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação, passando a demandar muito mais controle, em especial da jornada dos trabalhadores, por parte dos empregadores.

Havia alguma esperança de veto pelo Presidente Jair Bolsonaro ou alteração desse aspecto pelo Congresso, o que não aconteceu.

A norma decorre da Medida Provisória 1108/22, aprovada pelo Congresso Nacional com alterações. Na Câmara, a MP foi relatada pelo deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP). De acordo com a Presidência da República, a decisão foi tomada depois de consultas ao Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência.

“A sanção à lei era atitude esperada do Presidente, pois alterou critérios relacionados ao teletrabalho e auxílio-alimentação, tornando-os mais alinhados ao posicionamento do atual Governo sobre os temas, embora o texto tenha recebido críticas no Senado, pois não tramitou como um projeto de lei comum, impedindo debates mais aprofundados”, pontua Walter Nimir, sócio do escritório de advocacia Mendonça de Barros. 

Sobre o teletrabalho, fica definido que a prestação de serviços fora da estrutura física do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, de maneira preponderante ou híbrida, que não se caracterize como trabalho externo, devendo constar expressamente no Contrato de Trabalho, passando a formalizar três espécies distintas de teletrabalhador: O que ganha por jornada, por produção ou por tarefa, se estendendo a estagiários e aprendizes.

Em relação ao auxílio-alimentação, foi vetado o trecho da MP que dispõe da possibilidade de o trabalhador sacar o valor do benefício que não foi utilizado depois de 60 dias e determina que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes ou estabelecimentos de gêneros alimentícios.

Sendo assim, o empregador está, agora, proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.

WalterNimirWalter Nimir, sócio do escritório Mendonça de Barros e especialista em Direito Trabalhista (Foto: Reprodução)

O principal benefício da legislação, em especial quanto ao teletrabalho, é o de delimitar de maneira mais clara e específica os regramentos acerca da caracterização e execução dessa modalidade contratual. Uma das mais significativas mudanças, ao mesmo tempo que é vista por muitos trabalhadores como extremamente positiva, é o alvo principal da preocupação dos empregadores, qual seja, a obrigação de controlar a jornada de trabalho em teletrabalho por jornada. Figuram como exceção dessa obrigação, apenas, os teletrabalhadores por tarefa ou produção.

“A partir dela, o teletrabalho por jornada passa a demandar o efetivo controle por parte dos empregadores. É uma grande mudança de paradigma para o que tínhamos até então”, afirma Nimir.

Boa parcela dos empregadores esperava por um possível veto à obrigação de controle da jornada de trabalho dos teletrabalhadores (que não atuem por tarefa ou produção), ante a previsão legal originária quanto ao tema, trazida pela Lei 13.467/2017, que eximia de tal controle todos os empregados submetidos a teletrabalho e não apenas aqueles que trabalhassem por tarefa ou produção.

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