Indústrias aguardam definição sobre IPI reduzido
As empresas precisam aguardar o posicionamento do plenário do STF sobre a constitucionalidade da redução do imposto em todo o Brasil.
Mariana Cardoso Martins, sócia do escritório CMartins Advogados. (Foto: Divulgação)
As sucessivas suspensões judiciais de Decretos que determinam a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em território nacional, criaram um ambiente de insegurança jurídica para o setor produtivo do País.
Essa é a avaliação da tributarista Mariana Cardoso Martins, sócia do escritório CMartins Advogados.
No último dia 16 de setembro, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Morais, reestabeleceu os efeitos do Decreto presidencial que reduzia as alíquotas de IPI para produtos que também fossem industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM) com processo produtivo básico. Essa decisão revoga uma liminar que o próprio Ministro havia deferido no mês anterior, na qual considerava que o Decreto 11.158/2022 ameaçava o polo econômico da ZFM, cuja isenção de IPI é seu principal incentivo.
Agora, as empresas precisam aguardar o posicionamento do plenário do STF sobre a constitucionalidade da redução do imposto em todo o Brasil.
“Essas reviravoltas criaram um ambiente de insegurança jurídica imenso, a ponto de muitos contribuintes optarem por recolher o IPI integralmente, sem qualquer redução, ao invés de parametrizarem e reparametrizarem seus sistemas a cada mudança, contando com a possibilidade de recuperação posterior dos valores indevidamente recolhidos, conforme o caso”, relata Mariana.
A advogada vê como acertada a revogação da liminar que suspendia a redução das alíquotas do IPI, “até porque o Decreto 11.182/2022 manteve alíquotas reduzidas do imposto para a maioria dos produtos industrializados no País, dentro e fora da Zona Franca, garantindo assim a competitividade do polo industrial”.
Controvérsias sobre o IPI
Segundo Mariana Cardoso Martins, a incidência e o creditamento do imposto, de forma geral, vem sendo bastante discutidos pelos contribuintes, tanto na esfera administrativa como na judicial. Ela cita exemplos de disputas.
Um deles é a recém-sedimentada incidência do IPI na revenda de produtos importados que não sofrem nenhum processo de industrialização em território nacional. Também há a controvérsia da não inclusão dos valores de frete e seguro na base de cálculo do IPI e a forma de aproveitamento do crédito diretamente na apuração (EFD).
Também há o exemplo do direito ao creditamento do imposto, na sistemática da não-cumulatividade, quando da aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagem.
Outro exemplo se refere à não incidência do imposto nas transferências de produtos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, em linha com o entendimento aplicável ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), e às discussões relacionadas à aplicação do valor tributável mínimo nas operações entre estabelecimentos interdependentes, dentre outras.
O IPI incide sobre a circulação de produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, de acordo com as alíquotas constantes na TIPI. Ele onera a cadeia produtiva e é repassado ao consumidor final, que arca com seu ônus. Também tem função extrafiscal, servindo de instrumento de intervenção do Estado na economia para determinação de parâmetros mercadológicos e concorrenciais.