Os próximos passos na reforma na Lei de Recuperação e Falências

Com mais empresas buscando o Poder Judiciário para reestruturarem suas dívidas, um dos assuntos empresariais mais comentados nos últimos meses se tornou a reforma na Lei de Recuperação e Falências (11.101/2005).

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Felipe Lollato: relações empresariais são mutantes e dinâmicas. (Foto: Divulgação)

Os pedidos de recuperação judicial aumentaram 31,4% entre julho de 2020 e o mesmo período do ano passado, de acordo com dados da SCPC Boa Vista. Com mais empresas buscando o Poder Judiciário para reestruturarem suas dívidas, um dos assuntos empresariais mais comentados nos últimos meses se tornou a reforma na Lei de Recuperação e Falências (11.101/2005), que definirá novas regras para recuperação judicial e recuperação extrajudicial.

Aprovado pela Câmara dos Deputados no final de agosto, o texto que segue para o Senado Federal precisa ser analisado no intuito de modernizar as relações entre as empresas e seus credores, de acordo com os especialistas ouvidos pela reportagem, Felipe Lollato e Tiago Schreiner Lopes, sócios do escritório Lollato, Lopes, Rangel e Ribeiro Advogados, especializado em recuperação e reestruturação, insolvência, contencioso estratégico e situações especiais de crédito.

Confira destaques da entrevista:

  1. É realmente importante reformar a Lei de Recuperação e Falências? Por quê?

As relações empresariais são mutantes e dinâmicas. O direito vem sempre a reboque dos fenômenos sociais e com a legislação falimentar não é diferente. Desde a criação da Lei em 2005, muito mudou no aspecto econômico e financeiro da sociedade, sem falar que os anos de aplicação da lei conduziram os tribunais a reflexões importantes que podem e devem ser legalmente referendadas. Não podemos afirmar que a reforma proposta é a melhor, mas adequar e modernizar a lei, com certeza é necessário”, diz o advogado Felipe Lollato.

Para Tiago Schreiner Lopes, “a lei atual completa 15 anos em 2020 e ainda existiam aspectos controversos ainda não definidos pelos nossos Tribunais Superiores. Ou seja, é uma legislação considerada recente e que vinha sendo aprimorada com as interpretações dos Tribunais. Não me parecia o momento para uma reforma mais profunda, apesar de existir a necessidade de aprimoramento de alguns mecanismos legais, em especial quanto aos processos de insolvência internacional, diante da atual lacuna sobre o tema”.

  1. Quais mudanças estão previstas no texto aprovado pela Câmara dos Deputados?

Desconsiderando suas opiniões pessoais sobre cada uma, os sócios Tiago Lopes e Felipe Lollato apontam os nove pontos mais importantes que serão alterados na lei, em linhas gerais, caso não ocorram mudanças no texto: a) possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores; b) proibição da distribuição de lucros e dividendos pela empresa recuperanda; c) definição do conceito de voto abusivo; d) maior segurança na venda de unidades produtivas isoladas e caracterização do Debt-in-possession financing (DIP finance); d) tratamento para o endividamento tributário em vários níveis; e) alteração e revisão de alguns prazos processuais; f) Possibilidade de realização de assembleias virtuais; g) Fim do conceito de “preço vil” nas alienações judiciais; h) Regulação da realização da já utilizada perícia prévia e a recuperação judicial de grupos econômicos consagrando o instituto da consolidação substancia; i ) por fim, o novo texto traz o substitutivo a regulação da falência transnacional com a adoção da Lei da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral).

  1. Quais são os próximos passos da reforma? É possível que ainda haja muitas mudanças até termos uma lei reformada?

“Os próximos passos da reforma são a votação no Senado e a sanção presidencial. Obviamente é possível que tenhamos uma série de mudanças. Mais do que possível, a nosso sentir, é essencial que alguns dispositivos sejam suplantados e outros radicalmente alterados. Da forma hoje posta, alguns artigos do projeto inviabilizam a aplicação da lei como instrumento de salvaguarda das empresas em crise. As pessoas do mercado, aquelas que há anos aplicam a lei 11.101/05, devem ser ouvidas antes de se sacramentar um texto que não terá utilidade prática e certamente passará pelo escrutínio das cortes nacionais vendo alguns de seus dispositivos caírem no esquecimento em detrimento da necessidade imposta pelas relações econômicas”, explicam os especialistas.

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Tiago Schreiner Lopes: gestão responsável é regra. (Foto: Divulgação)

  1. O que faz uma recuperação judicial ser bem-sucedida?

Essencialmente foco e transparência. O foco dos acionistas e gestores deve ser efetivamente o soerguimento da empresa e a transparência conferirá ao processo a credibilidade necessária para que o mercado recepcione e auxilie adequadamente a empresa em crise. Aliado a esses dois requisitos, contratar bons assessores legais e financeiros “atalha” o caminho para o sucesso do processo de turnaround. Estar associado a profissionais gabaritados permite o ingresso de capital novo facilitando os movimentos necessários para a rápida recuperação do caixa e combate a crise”, diz Lollato.

  1. Além da recuperação judicial, quais outras formas de reestruturação e recuperação de empresas há disponíveis para os empresários?

Algo que sempre será responsável pela recuperação de uma empresa, seja ela judicial ou não, são boas práticas de gestão. “Gestão responsável sempre será a primeira regra para o soerguimento de qualquer negócio”, diz Tiago Lopes.

Por outro lado, lembram os advogados, a própria lei prevê a hipótese de negociação coletiva e uma recuperação extrajudicial, qual seja, um procedimento mais simples antecedido de uma negociação prévia para após ser submetido a homologação judicial.

  1. Qual mensagem vocês dariam para os empresários que passam por situação de insolvência?

Um dos fatores mais importantes e que há muitos anos vemos ser negligenciado pelos empresários é o tempo para a detecção da crise. Ao não perceberem o problema com a agilidade necessária, vemos centenas de empresas sucumbirem a situações que caso adequada e tempestivamente enfrentadas, seriam resolvidas sem maiores traumas à companhia e aos seus acionistas”, relata Tiago Lopes.

Em complemento, Felipe Lollato diz que “ao menor sinal de problema, o empresário deve buscar um profissional especializado e não poupar esforços na proteção de seu patrimônio e da sua empresa, tornando assim o turnaround apenas mais um capítulo de sucesso na sua trajetória empresarial”.

(Fonte: LETS Marketing) 

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