Projeto de Lei cria regra antidiferimento de tributação de lucros para pessoas físicas por meio de offshore

Aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado, o PL propõe que lucros com offshores por pessoas físicas sejam tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

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Daniel Zugman, sócio tributário do escritório Bastos Bari Vilela Zugman Advogados. (Foto: Divulgação)

Aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 3489/21 promete criar regra antidiferimento de tributação de lucros obtidos por pessoas físicas através de empresas offshore situadas em países com diferentes tipos de tributação. O texto indica que esses lucros serão tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), quando os resultados forem apurados em balanço patrimonial da empresa, mesmo que não sejam creditados em conta.

Quem explica o trâmite é o sócio tributário do escritório Bastos Bari Vilela Zugman Advogados, Daniel Zugman. O especialista alerta que os contribuintes detentores de estruturas offshore deverão ficar atentos à evolução da PL no Senado, pois se aprovada e levada à sanção presidencial, modificará a tributação dos lucros conquistados por essas companhias.

Atualmente, a legislação brasileira estabelece que tais lucros são tributados somente quando são creditados aos sócios, ou seja, enquanto não houver distribuição aos acionistas pessoas físicas, ficam livres de taxação no Brasil. No entanto, a mudança proposta pelo PL determina que as pessoas físicas com participação societária em empresas sediadas no exterior ofereçam à tributação os lucros apurados na contabilidade da empresa, independentemente da disponibilização dos valores ao acionista.

O advogado argumenta que os rendimentos auferidos por pessoas físicas, de modo geral, estão sujeitos à tributação do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF) pelo regime de caixa. Assim, os lucros apurados por meio dessas estruturas são tributáveis no Brasil apenas no momento de distribuição à pessoa física residente fiscal no país.

"Ocorre o diferimento da tributação dos lucros no exterior, que não se dá no momento de sua apuração, mas apenas quando de sua disponibilização", evidencia Zugman.

O especialista esclarece que o Projeto suscita diversos questionamentos quanto à sua aplicação prática, uma vez que não apresenta regramento claro sobre determinados pontos, como “qual seria o tratamento dos lucros dos exercícios anteriores ao exercício em que eventualmente a regra se torne aplicável; quais seriam as entidades no exterior alcançadas pela regra; qual seria a data para análise do balanço de apuração dos resultados propensos a incidência de tributação no Brasil”, elencou Zugman.

Ele ressalta que, se aprovado nas outras instâncias, as estruturas offshore continuarão a ter atratividade, porque podem ser “instrumento hábil de planejamento patrimonial e sucessório, que permite não só a gestão e o controle dos ativos, como também proporciona a compensação de perdas com ganhos financeiros, acesso a amplo portfólio de investimentos internacionais, exposição patrimonial em moeda forte, discrição, agilidade e flexibilidade na utilização de ferramentas sucessórias e societárias, e ausência de risco de incidência de imposto sobre herança no país onde os ativos financeiros estão localizados.

carolinaCarolina Delgado, advogada do Bastos Bari Vilela Zugman Advogados. (Foto: Divulgação)

Importância das mudanças para a arrecadação

Dados divulgados pelo Banco Central, mostram que os valores investidos por empresas e pessoas físicas brasileiras no exterior alcançou um total aproximado de US$ 560 bilhões no final de 2020. O especialista revela que, com base no relatório elaborado pela organização Tax Justice Network, estima-se que o Brasil deixe de arrecadar anualmente cerca de US$ 8 bilhões em decorrência de investimentos em paraísos fiscais. Nessa estimativa estão contemplados todos os tipos de operações e contribuintes, incluindo tanto pessoas jurídicas quanto físicas.

Carolina Delgado, advogada do Bastos Bari Vilela Zugman Advogados, argumenta que para algumas pessoas a possibilidade de aumento de arrecadação sobre os lucros de estruturas offshore detidas por pessoas físicas é compreensível. Já o PL, ao contrário do que seria naturalmente esperado, não apresenta qualquer estimativa de potencial arrecadatório da medida proposta, razão pela qual não há indicadores precisos até o momento.

Como outras jurisdições têm lidado com a matéria de tributação de lucro de PF sobre offshore

Na visão de Carolina, a União Europeia tem entre seus membros países que oferecem vantagens tributárias significativas para empresas offshore. Segundo a advogada, Malta e Chipre, por exemplo, são opções para aqueles que optam pela abertura de empresas na zona do euro.

No Chipre, a especialista comenta que há isenção de impostos de dividendos, juros e ganhos de capital decorrentes da venda de títulos, tanto para renda nacional, como para estrangeira. Já em Malta, observa-se que não há retenção na fonte geralmente cobrada sobre os juros de dividendos pagos no exterior ou royalties.

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